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A Comissão Nacional para REDD+

Publicado: Quinta, 27 de Outubro de 2016, 13h21 | Última atualização em Sexta, 30 de Agosto de 2024, 14h35

A Comissão Nacional para REDD+, instituída pelo  Decreto nº 11.548, de 5 de junho 2023, é responsável por coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ do Brasil e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

A Comissão é destinada a formular diretrizes e emitir resoluções sobre diversos temas: a implementação da ENREDD+; o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+; os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal; a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País; a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+; o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis; a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.

A Comissão é formada por um representante do Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a preside; um da Casa Civil da Presidência da República; um do Ministério da Agricultura e Pecuária; um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; um do Ministério da Fazenda; um do Ministério do Planejamento e Orçamento; um do Ministério dos Povos Indígenas; um do Ministério das Relações Exteriores; quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Ao MMA também compete o papel de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional, sendo responsável por: prestar apoio administrativo à Comissão; elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+; desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+; elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+; propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+; emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+ alcançados pelo País; manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e disponibilizar informações no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

A Comissão Nacional poderá instituir  Grupos de Trabalho Técnicos  para subsidiar seus trabalhos e, conforme demanda da CONAREDD+, terão as seguintes atribuições: gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão; assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+; assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções; prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+; realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil; auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à UNFCCC; e fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.

Podem ser formados até três GTTs simultâneos, sendo cada um composto por até dezoito membros e com vigência determinada no ato de criação. A participação da sociedade por meio dos GTTs é um elemento chave para o sucesso da implementação de REDD+ no Brasil contribuindo para a participação e o engajamento de partes interessadas para além da composição de membros da CONAREDD+.

Os trabalhos da CONAREDD+ são orientados por seu regimento interno, a ser elaborado pela comissão.

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