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Interpretação Nacional

Publicado: Quarta, 18 de Abril de 2018, 10h47 | Última atualização em Sexta, 20 de Julho de 2018, 16h57

 

(d)    Participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais, nas ações referidas nos parágrafos 70 e 72 desta decisão

 

1.Conceito

A participação plena e efetiva das partes interessadas deve dar-se por meio de: (i) estruturas e instrumentos de governança transparentes que garantam representatividade e engajamento das partes interessadas, resguardando a diversidade sociocultural e a equidade de gênero; (ii) acesso facilitado à informação adequada e de qualidade, conforme as necessidades, especificidades e contextos dos sujeitos envolvidos, em particular, dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares (PIPCTATF); (iii) participação em todas as etapas do processo, desde a concepção até o monitoramento, observando-se, para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, a previsão legal da consulta e do consentimento prévio, livre e informado, a fim de promover espaços de debate qualificados, inclusivos e democráticos.

 

2. Objetivo

Garantir participação plena e efetiva, voz e protagonismo das partes interessadas, incluindo os setores público e privado e o terceiro setor, especialmente dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares, a fim de promover a gestão compartilhada e o controle social na implementação das ações de REDD+ e de suas salvaguardas.

 

3. Detalhamento

Para garantir a participação plena e efetiva das partes interessadas é necessário:

a) divulgar amplamente informações relevantes, de maneira oportuna e culturalmente apropriada, em todas as etapas das ações de REDD+;

b) proporcionar acesso qualificado e efetivo nos processos de tomada de decisão e no monitoramento contínuo das ações de REDD+, promovendo o controle social;

c) assegurar a consulta às partes interessadas na tomada de decisões em níveis local, regional e nacional, respeitando as formas tradicionais de decisão e os sistemas de governança nas terras e territórios indígenas, de povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares;

d) incentivar o monitoramento local e participativo destas ações; e

e) proporcionar mecanismos de denúncia, diligências, recurso e resolução de conflitos por meio, dentre outros, de sistemas de ouvidoria.

 

A promoção desta salvaguarda requer que as estruturas de gestão das ações de REDD+ viabilizem a participação de diferentes atores, sendo necessária a mobilização de recursos orçamentários e financeiros; a utilização de ferramentas, metodologias e procedimentos participativos e apropriados aos diferentes contextos e com linguagem acessível para que seja possível:

a) consulta livre, prévia e informada por meio de suas instituições representativas no que se refere aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais (art. 6.1 a da Convenção 169 da OIT), com respeito aos protocolos de consulta existentes, bem como o estímulo e apoio à produção de protocolos autônomos de consulta em todo o país, conforme as formas próprias de organização desses povos;

b) o direito de participação na tomada de decisões em nível nacional sobre assuntos relativos à conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade, em relação à agricultura familiar e camponesa (art.9.2 c do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura – TIRFAA/FAO); e

c) o consentimento prévio, livre e informado com participação e aprovação dos detentores de conhecimento tradicional associado à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica (art. 8 j, 10 c e art. 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).

 

Deve-se, ainda, buscar o fortalecimento e o envolvimento ativo das instâncias consultivas e deliberativas existentes e das quais povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares fazem parte, como o Conselho Nacional e Política Indigenista – CNPI; o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT; o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – CG PNGATI.

A realização de processos de formação e capacitação voltados às partes interessadas é fundamental para uma participação plena e efetiva. Particularmente para os PIPCTATF, esses processos devem considerar o contexto local e regional, suas instituições representativas e procedimentos próprios de formação, sendo realizados, preferencialmente, de forma presencial e regionalizada.

 

Clique aqui para acessar mais detalhes sobre a interpretação das salvaguardas de Cancun no contexto brasileiro

 

 

 

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